sexta-feira, 28 de maio de 2010

ANGELUS DERROTA BESSA NO TSE


A Medida Cautelar com pedido de liminar proposta pelo prefeito cassado de Manacapuru, Edson Bastos Bessa, para suspender a execução de ato doTribunal Regional Eleitoral do Amazonas - que o cassou - determinando o seu retorno à prefeitura até julgamento de recurso interposto em sua defesa, foi negada pelo ministro Hamilton Carvalhido, que além de identificar um conjunto probatório que revela a prática de abuso do poder econômico por parte de Bessa, entendeu que não se justifica a concessão do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento que já se encontra em trâmite na Corte.

"O autor está afastado do cargo majoritário há mais de 30 dias e já foi determinada pelo Regional a posse dos segundos colocados. Em tais situações, a orientação deste Tribunal é no sentido de que se deve aguardar a oportuna apreciação da matéria", diz o ministro, acrescentando que ainda que outro fosse o entendimento, a situação não encontra eco na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de evitar sucessiva alternância na chefia do Executivo Municipal . Veja a dexisão na íntegra:

PROCESSO:
AC Nº 116615 - Ação Cautelar UF:
AM JUDICIÁRIA
Nº ÚNICO: 116615.2010.600.0000
MUNICÍPIO: MANACAPURU - AM

AUTOR:EDSON BASTOS BESSA
ADVOGADO: MÁRCIO ANDRÉ MENDES COSTA
RÉ: COLIGAÇÃO QUEM QUER É O POVO (PV/PSOL/PTB/PDT/DEM/PSL/PPS/PRB/PRTB/PSDB/PHS)
RÉU: ANGELUS CRUZ FIGUEIRA
RELATOR(A):MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO
ASSUNTO: AÇÃO DE IMPUGNAÇÃO DE MANDATO ELETIVO - ABUSO DE PODER ECONÔMICO - ABUSO DE PODER POLÍTICO/AUTORIDADE - CAPTAÇÃO OU GASTO ILÍCITO DE RECURSOS FINANCEIROS DE CAMPANHA ELEITORAL - CAPTAÇÃO ILÍCITA DE SUFRÁGIO - PREFEITO - VICE-PREFEITO - PEDIDO DE CONCESSÃO DE LIMINAR - PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO A RECURSO
LOCALIZAÇÃO:CPRO-COORDENADORIA DE PROCESSAMENTO
FASE ATUAL: 28/05/2010 18:56-Recebido




AC Nº 116615 Ministro HAMILTON CARVALHIDO

DECISÃO



Cautelar inominada com pedido de medida liminar proposta por Edson Bastos Bessa visando atribuir efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento nº 778-04.2010.6.04.0000/AM, de que sou relator, interposto diante da inadmissão de recurso especial contra acórdão do Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas assim ementado:

Recurso. Ação de impugnação de mandato eletivo. Abuso do poder econômico. Ofensa aos arts. 30-A e 41-A da Lei n. 9.504/97. Conhecimento. Provimento.

O substancial conjunto probatório constante dos autos revela a prática, pelos Recorridos, de abuso do poder econômico, bem como violação aos arts. 30-A e 41-A da Lei nº 9.504/97, a justificar o conhecimento e provimento dos recursos interpostos, reformando-se a sentença recorrida, com a cassação do diploma dos Recorridos e, diplomação e posse dos segundos colocados no pleito" . (grifo no original-fl.34)

Foram opostos embargos de declaração por ambas as partes. Os primeiros, opostos pelo autor, foram conhecidos para modificar o julgado, mantendo inalterada a sentença, que julgara improcedente a ação de impugnação de mandato eletivo.


Os segundos declaratórios, opostos pela Coligação Quem Quer é o Povo e Angelus Cruz Figueira foram, por maioria, conhecidos e providos para desconstituir parcialmente o Acórdão nº 407/2009, mantendo-se, entretanto, a cassação do mandato eletivo do autor da cautelar.

Narra o autor que, nas razões de recurso especial, suscitou nulidade e ausência de fundamentação do decisum que o inadmitira, da lavra da Desembargadora Maria das Graças Pessoa Figueiredo, e que esta:

"<...> já havia averbado seu impedimento/suspeição para atuar, enquanto na Presidência do TRE/AM, nos processos oriundos do Município de Manacapuru, o fazendo em dois momentos: (i) quando se declarou impedida/suspeita para apreciar liminar por ter conduzido o voto que cassou os mandatos eletivos; (ii) no julgamento dos Embargos de Declaração quando transferiu, pela mesma razão, o exercício da Presidência ao substituto, Desembargador Rafael Romano.

<...>

Não obstante seu impedindo/suspeição averbado, a Desembargadora Presidente do TRE/AM lançou a lacônica justificativa de que o Recurso Especial não merecia ser admitido por não haver violação à legislação e à Constituição Federal<...>".(fls.6-7)


No seu entender, houve violação ao princípio do juiz natural porque,

¿No julgamento dos segundos Embargos de Declaração, acolhidos com efeitos infringentes para cassar o mandato do ora Requerente, para o que se exigia quorum completo, houve a participação de Juiz Federal que não compõe os quadros do TRE/AM, seja como titular, seja como substituto" . (grifo no original - fl. 7)

Apontou também violação aos seguintes dispositivos:

a) artigo 275 do Código Eleitoral, uma vez que a natureza integrativa dos embargos não autoriza novo julgamento da causa mediante segundos declaratórios (fl. 7);

b) artigo 30-A da Lei das Eleições, porquanto não pode ser apurada a afronta em ação de impugnação de mandato eletivo, além do que as contas já foram exaustivamente apreciadas no processo de prestação de contas de campanha (fl. 9);

c) artigo 41-A da Lei das Eleições e 93, IX, da Constituição Federal, isso porque a condenação se baseou em prova exclusivamente testemunhal, sendo, portanto, o acervo probatório frágil. Quanto a isso, afirma que não foram apontados elementos de fato e direito que justificassem a condenação (fls. 10-11).

No que diz respeito a esta ação cautelar, sustenta que estão presentes o fumus boni iuris, demonstrado na possibilidade de êxito das alegações constantes do agravo de instrumento e do recurso especial, e o periculum in mora,

"<...> uma vez que a possibilidade real de reforma do Acórdão Recorrido se projeta no tempo, permitindo enquanto não provido o Recurso, que o cumprimento imediato da Decisão continue produzindo efeitos que, no presente caso, impossibilita o exercício do mandato eletivo pelo Requerente já pelo prazo de 30 dias, haja vista que o Acórdão foi cumprido em 19.04.2010" . (fl. 13)

Por fim, requer a concessão de liminar,

"<...> para suspender a execução do julgado pelo Tribunal Regional Eleitoral do Amazonas, até julgamento pelo Tribunal Superior Eleitoral do Recurso Especial Eleitoral, determinando-se o imediato retorno do Requerente e do Vice-Prefeito aos respectivos cargos <...>" . (fls. 13-14)

Tudo visto e examinado, decido.

Mostra-se deficiente a instrução da cautelar.

Por primeiro, olvidou-se o autor de demonstrar a tempestividade do recurso especial interposto, cuja cópia veio aos autos sem o registro do protocolo.

A jurisprudência deste Tribunal é firme em que, faltando peças à apreciação do pedido do autor, é de indeferir-se a inicial. Nesse sentido:

? "AGRAVO REGIMENTAL. AÇÃO CAUTELAR. EFEITO SUSPENSIVO. AUSÊNCIA. PEÇAS QUE IMPEDEM O EXAME DA PLAUSIBILIDADE DO DIREITO.

1. A cópia da decisão a que se pretende atribuir efeito suspensivo, bem como sua respectiva certidão de publicação, são peças essenciais à instrução da ação cautelar para que se possa aferir a plausibilidade do direito invocado.

2. A regularização da representação processual, em sede extraordinária, pressupõe a existência de protesto pela juntada posterior do instrumento de mandato.

3. Agravo regimental a que se nega provimento."

(AgR-AC nº 3.265/MG, Rel. Ministro FERNANDO GONÇALVES, julgado em 30.6.2009, DJe 1º.9.2009)



? "Medida cautelar. Recurso especial. Efeito suspensivo. Instrução deficiente. Cautelar denegada. Agravo regimental.

- A instrução deficiente da medida cautelar conduz à negativa da liminar pleiteada.

- Não há como apurar, em procedimento de cognição sumária, comprovação acerca da materialidade da conduta ilícita, que deve ser resolvida no âmbito do processo principal.

- Agravo a que se nega provimento" .

(AgRgMC nº 1.806/PA, Rel. Ministro CAPUTO BASTOS, julgado em 18.5.2006, DJ de 1º.8.2006)

Ressalte-se que os recursos eleitorais, em regra, não possuem efeito suspensivo (artigo 257 do Código Eleitoral). Este Tribunal, no entanto, tem admitido essa outorga por intermédio de cautelar incidental em agravo de instrumento apenas em circunstâncias específicas e excepcionais (AgR-AI nº 10.157/SC, Rel. Ministro FELIX FISCHER, julgado em 9.12.2008, DJe 20.2.2009).

Anote-se, nesse passo, que deve ser observada a satisfação cumulativa dos requisitos do fumus boni iuris (viabilidade processual do recurso e plausibilidade jurídica da pretensão de direito material deduzida pela parte) e do periculum in mora.

In casu, ausente o segundo pressuposto - periculum in mora -, não se justifica a concessão do pedido de efeito suspensivo ao agravo de instrumento que já se encontra em trâmite nesta Corte. O autor está afastado do cargo majoritário há mais de 30 dias e já foi determinada pelo Regional a posse dos segundos colocados. Em tais situações, a orientação deste Tribunal é no sentido de que se deve aguardar a oportuna apreciação do referido apelo (AgR-AC nº 3.366/MG, Rel. Ministro ARNALDO VERSIANI, julgado em 4.2.2010, DJe 12.3.2010).

Ainda que outro fosse o entendimento, a situação, por certo, não encontra eco na jurisprudência do Tribunal Superior Eleitoral, a fim de evitar sucessiva alternância na chefia do Executivo Municipal (AC nº 3.273/SC, Rel. Ministro MARCELO RIBEIRO, julgado em 30.6.2009, DJe 18.9.2009).

Tem-se, assim, que se apresenta excluída, primus ictus oculi, a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao agravo de instrumento.

Pelo exposto, indefiro a petição inicial.

Publique-se.

Intimem-se.

Brasília, 28 de maio de 2010.



MINISTRO HAMILTON CARVALHIDO

RELATOR.

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